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Análise de um dos aspectos da Medida Provisória 936/2020 – (In)Segurança Jurídica

Foto do escritor: Gilberto Vieira Adv
Gilberto Vieira Adv
8 de abr. de 2020
2 min de leitura

Preliminarmente, considerando que a redução de salário prevista na MP 936, de 1º de abril de 2020, viola o artigo 7º, inciso VI, da Constituição de 1988, que veda a irredutibilidade do salário, salvo se disposto em convenção ou acordo coletivo. É cristalina a inconstitucionalidade da referida MP 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, visto que, o inciso VI do artigo 7º, da Constituição estabelece a necessidade de negociação coletiva para redução de salários, enquanto a citada MP prevê negociação individual para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Consideramos também que a MP 936 afronta as Convenções 98 e a 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que equivalem a norma de patamar superior ao das medidas provisórias, visto que a Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos trabalhistas e a MP não pode desconhecer ou ignorar a lógica das fontes jurídicas.

É evidente que a situação econômica é caótica para empresas e empregados e a justiça de Salomão pode ser a mais indicada. Em que pese o Governo mereça aplausos, no que se refere à assunção de despesas com a suspensão de contratos ou redução de jornada e salário por ele proposta como alternativas para que as empresas não dispensem trabalhadores nesse momento de crise, legislar na contramão da Constituição Federal macula a norma nova e ocasiona insegurança jurídica.

É certo que estamos todos intrinsecamente ligados, o que ficou mais evidente em época de pandemia. Não adianta proteger somente nossas necessidades porque, mais cedo ou mais tarde, a necessidade do outro que foi ignorada vai bater em nossa porta.

Por óbvio que o poder público deve buscar desonerar os empregadores da carga tributária, mas não pode fazê-lo com impactos negativos nas parcelas devidas aos trabalhadores, como reflexos em horas extras, 13º salário, férias, FGTS, sem negociação coletiva, visto que representa rebaixamento salarial, sob pena de afronta à Constituição Federal.

Permitir que empregados sem conhecimento jurídico e com receio de perder emprego acordem diretamente com o patrão, com base em MP que admite a discriminação da classe trabalhadora pela diferença do valor dos salários, em afronta ao inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, autorizando acordo individual e negando a necessidade de negociação coletiva não é o melhor caminho.

Portanto, as empresas necessitam ser alertadas para a notória insegurança jurídica embutida na MP nº 936/2020, visto que, sua adoção com o texto atual, poderá implicar na acumulação de passivo trabalhista. Faz-se necessário que as empresas busquem orientações jurídicas na busca das alternativas que forem adotar. Reforça nosso entendimento a decisão do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6370 determinou em decisão liminar, que as reduções de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho feitas por acordo individual sejam comunicadas aos sindicatos em dez dias.

GILBERTO VIEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES

Tatiane Soares - OAB-DF 16.141


 
 
 

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