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IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE IR SOBRE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA FUNDOS DE PENSÃO

Foto do escritor: Gilberto Vieira Adv
Gilberto Vieira Adv
1 de jun. de 2020
5 min de leitura

Em decorrência dos déficits que vêm ocorrendo em muitos fundos de pensão, os participantes e assistidos dos referidos planos passaram a ser obrigados a recolherem contribuições adicionais (extraordinárias), na forma prevista no art. 21, da Lei Complementar no 109/2001, abaixo transcrita:

"Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente

entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios."

Assim, ante os déficits ocorridos em muitos planos de benefícios e da previsão legal expressa na Lei Complementar no 109/2001, acima citada, os participantes e assistidos dos aludidos planos de benefícios, além de arcarem com as contribuições normais (participantes), passaram também a contribuir mensalmente, de forma compulsória, com aportes adicionais, objetivando manter a sustentabilidade dos respectivos planos de previdência.

Diante do início de tais aportes adicionais, a Receita Federal, editou a Solução de Consulta nº 354 – COSIT, cujo entendimento é o de que referidas contribuições não seriam dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física, in verbis:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.

As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.

Por conseguinte, a Secretaria da Receita Federal firmou entendimento no sentido de que as contribuições extraordinárias possuiriam natureza jurídica tributária diferente das contribuições ordinárias, concluindo que os valores descontados a título de contribuição extraordinária integrariam o rendimento bruto para fins tributários, não sendo, portanto, isentas e nem tampouco dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física.

No entanto, concessa vênia, o entendimento da Secretaria da Receita Federal está totalmente equivocado, o que vem impondo graves prejuízos aos participantes e assistidos dos referidos planos, na medida em que estão, compulsoriamente, pagando imposto sobre uma renda que não estão auferindo, visto que não há fato gerador para a incidência do referido imposto.

Analisando-se a norma que instituiu a cobrança extraordinária para o equacionamento dos déficits dos planos de previdência - LC 109/2001 -, depreende-se que a aludida contribuição adicional não configura a hipótese de acréscimo patrimonial, pois o valor da contribuição sequer chega a entrar nas disponibilidades dos participantes e assistidos.

Diferente do entendimento da Secretaria da Receita Federal, a cobrança do referido aporte para fins de equacionamento dos déficits dos planos, geram verdadeira redução temporária dos benefícios/rendimentos percebidos pelos participantes/ assistidos, o que caracteriza o direito de os contribuintes deduzirem o valor correspondente da base de cálculo do imposto de renda.

Neste sentido vem decidindo nossos Tribunais Superiores:

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PAGAS À FUNDAÇÃO BANRISUL QUE SUPEREM O LIMITE DEDUTÍVEL DE 12%. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

1. A contribuição extraordinária para a Fundação Banrisul de Seguridade Social, prevista nos artigos 19, VII, e 26 do Regulamento do Plano de Benefícios I, é destinada "ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal". Previsão no art. 21 da Lei Complementar 109/2001.

2. Trata-se de quantia que não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida. Hipótese que configura, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, já que a simples redução de valores é vedada pelo art. 21, § 2º, da LC 109/2001.

3. A quantia paga à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.

4. Recurso da parte autora provido. (TRF4; 5ª TRRS; RC 5019779-48.2017.4.04.7100; Rel. Oscar Valente Cardoso; Dje 01/08/2017).

Da leitura dos dispositivos que estabeleceram a cobrança extraordinária prevista no Art. 19 da Lei Complementar nº 109/2001, conjugada com o entendimento da Secretaria da Receita Federal, constante na Consulta nº 354 – COSIT, conclui-se que a interpretação da Receita Federal está equivocada, visto que não há qualquer razão para tratamento tributário diferenciado entre as contribuições normais e as contribuições extraordinárias, pois ambas possuem a mesma destinação, ou seja, o custeio dos planos de previdência privada.

Em que pese a Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 19, ter previsto duas espécies de contribuições para os planos de previdência privada, quais sejam: “normais” (destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano) e “adicionais” (destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades, não incluídas na contribuição normal), na legislação tributária não há qualquer disposição expressa no sentido de que apenas as contribuições “normais” seriam passíveis de dedução na base de cálculo do IRPF.

A regra ‘básica’ do Imposto de Renda está inserida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que, de maneira didática, disciplina que o ‘fato gerador’ do imposto de renda ocorre quando existe acréscimo patrimonial ao contribuinte, decorrente da disponibilidade econômica dos valores de proventos que lhe são alcançados.

Sobre os valores das parcelas de contribuição extraordinária, descontadas mensalmente nos contracheques dos participantes e assistidos dos planos de previdência complementar que vêm apresentando déficits, não há qualquer suporte jurídico que justifique a cobrança de imposto de renda, visto que:

a) as contribuições extraordinárias não irão acrescentar, no futuro, qualquer valor aos proventos de aposentadoria;

b) as contribuições extraordinárias diminuem os valores dos proventos mensais dos contribuintes, ou seja, reduzem a capacidade econômica mensal dos participantes e assistidos que recolhem contribuições extraordinárias compulsórias; e,

c) as contribuições extraordinárias estão sendo exigidas com a finalidade única e exclusiva de repor a renda patrimonial da reserva matemática perdida dos referidos fundos e pensão, sem qualquer possibilidade ou perspectiva de acrescentar renda patrimonial.

Portanto, a contribuição extraordinária deve ter o mesmo tratamento conferido à contribuição normal, não devendo fazer parte da base de cálculo do imposto retido na fonte, uma vez que se trata de valores não auferidos pelos participantes e assistidos.

No entanto, a única forma de suspender e recuperar o imposto pago/retido indevidamente é mediante ajuizamento de ação contra a União, requerendo a suspensão e/ou recuperação dos impostos pagos/retidos indevidamente.

Para interposição das mencionadas Ações, os trabalhadores terão que reunir: a) Cópias autenticadas da Identidade, do CPF e dos Contracheques comprovando os descontos/retenção do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias.

Dessa forma o trabalhador deixa de pagar e/ou recupera os impostos pagos indevidamente sobre as contribuições extraordinárias recolhidas para equacionamento de déficits de Fundos de Pensão.

Gilberto Antonio Vieira é advogado sócio fundador do Escritório GILBERTO VIEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES, com experiência em Direito Previdenciário e Tributário.

 
 
 

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