RECUPERAÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS DURANTE FORMAÇÃO DAS RESERVAS DE POUPANÇA PREVIDENCIÁRIAS


Um dos temas que interessam aos trabalhadores diz respeito às reservas acumuladas para aposentadoria e, sobre essa questão, não podemos nos descuidar da preservação do poder de compra dessas poupanças previdenciárias acumuladas junto aos Fundos de Pensão, em caso de resgate. A exemplo do ocorrido com as contas vinculadas de FGTS administrada pela Caixa Econômica Federal, as reservas de poupança previdenciárias constituídas pelos trabalhadores junto aos Fundos de Pensão também não foram monetariamente atualizadas pela integralidade da inflação ocorrida em janeiro de 1989 e em abril de 1990.
Nesse período ocorreram decisões governamentais que levaram à adoção de planos econômicos, cujas edições deixaram de atualizar monetariamente as reservas de previdência privada até então constituídas.
Assim, nos resgates das reservas constituídas junto aos Fundos de Pensão – ocorridas por ocasião dos desligamentos de Empresas Patrocinadoras –, os trabalhadores recebem valores inferiores aos que têm direito a receber.
Há três grandes diferenças de tratamento entre as poupanças acumuladas pelos trabalhadores em contas vinculadas de FGTS e as reservas de poupanças previdenciárias acumuladas junto a Fundos de Pensão:
a) a contagem de prazo prescricional para requerer as perdas na Justiça só se iniciam por ocasião do resgate das reservas de poupança acumuladas, quando os trabalhadores tem acesso ao extrato das referidas reservas de poupança;
b) enquanto o pagamento da correção das perdas dos planos econômicos para todos os trabalhadores detentores das contas vinculadas de FGTS já foi assegurado por decisão do E. STF, as perdas dos planos econômicos ocasionadas às reservas de poupança acumuladas junto aos Fundos de Pensão, só podem ser recuperadas pela via judicial; e,
c) as contas vinculadas de FGTS tiveram garantidas as perdas dos planos econômicos de janeiro de 1989 e abril de 1990, enquanto o C. STJ tem concedido pagamento das perdas ocasionadas por seis planos econômicos promovidos pelo governo federal no período de janeiro/1989 a março/1991 para as reservas de poupança acumuladas junto aos Fundos de Pensão.
O art. 22 da Lei 6.435, de 15.07.77, prevê a atualização monetária das contribuições e dos benefícios pela variação da ORTN, admitindo correção por índices diferentes quando aprovados pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.
Por sua vez, o art. 14 da Lei Complementar 109, de 29.05.01, dispõe:
“Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - ...
II – resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;”
O C. STJ já decidiu que a correção monetária objetiva o equilíbrio financeiro das partes, não alterando a substância econômica do negócio, eliminando apenas a oscilação do real valor da moeda.
Os dispositivos legais, bem como a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, reconhecem a necessidade de se adotar a correção monetária em todas as relações econômicas de trato diferido, em especial nos saldos das reservas das contas de poupança constituídas junto aos Fundos de Previdência Privada, visando a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído constantemente pela inflação.
Registre-se que, além de imposição legal, a correção monetária é indispensável à manutenção do poder de compra da moeda e, portanto, fator de sobrevivência do Sistema de Previdência Privada, inclusive porque os mesmos índices foram obtidos nas operações ativas dos Fundos de Pensão.
No entanto, a única forma de recuperar os índices de correção expurgados das reservas acumuladas durante os vínculos empregatícios, é mediante a interposição de ação de cobrança contra o respectivo Fundo de Pensão, requerendo as perdas ocasionadas pelos referidos expurgos.
Para interposição das mencionadas Ações, os trabalhadores terão que reunir: a) Cópias autenticadas da Identidade, do CPF e do Comprovante de Resgate das Reservas; b) Fichas financeiras fornecidas pelo Fundo de Pensão para comprovar a ausência da correção; c) Comprovante de Resgate; e, d) Estatuto do Fundo de Pensão.
Dessa forma o trabalhador que resgata reservas de poupança acumuladas junto a um Fundo de Pensão, preserva melhor as reservas de poupança acumuladas.
•Gilberto Antonio Vieira é advogado sócio fundador do Escritório GILBERTO VIEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES, com experiência em Direito Previdenciário e Tributário.




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